A nova Lei prevê uma licença de “maternidade” equivalente a 100% do salário de referência. António Bagão Félix diz que se está perante um “duplo financiamento público. A intervenção médica e o subsídio”.
A mulher que interrompa voluntariamente a sua gravidez, até às dez semanas de gestação, e que esteja empregada, tem direito a uma “licença de maternidade” com a “duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias”, conforme prescrição médica. O montante do subsídio é de 100% da remuneração de referência (salário bruto), sendo assim, maior que o salário líquido mensal. Esta licença é igual à das mulheres trabalhadoras que abortem espontaneamente e resulta da nova Lei nº16/2007, que alterou o artigo 142º do Código Penal. Fonte institucional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social disse ao “Semanário Económico” que “a regulamentação está acabada. A Lei não vai ser mexida”.
Alguns defensores do “Não” ao referendo sobre a IVG, mostraram-se “indignados”, realçando que “uma mulher que esteja grávida e que se veja forçada a ficar de baixa antes do parto, sem este ser de risco, recebe um subsídio de apenas 65% do seu salário base”. Estes salientam ainda a “injustiça” de uma mãe trabalhadora que “tenha de assistir na doença o seu filho menor”, que recebe, também, apenas 65% do seu ordenado bruto.
Bagão Félix, antigo ministro das Finanças e da Segurança Social, e um dos mandatários da Plataforma não Obrigada, disse em declarações ao “Semanário Económico” que “os ilustres parlamentares e governantes, por certo, não terão ainda pensado em tão insignificante pormenor”, adiantando que “estamos na presença – inovadora, pois então! – de um duplo financiamento público (intervenção médica e subsídio) resultante de uma opção para a qual não há sequer a necessidade de invocar motivo. Espantoso”.
Esta possibilidade, para quem opta pela IVG, deve-se ao facto de o artigo 142º do Código Penal Ter sido alterado, legalizando a IVG a pedido até às 10 semanas, mas o artigo 35º do Código do Trabalho (CT) se Ter mantido inalterado. Este diz, no seu nº 1, que a “trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto”. Mas o nº 6 do mesmo artigo do CT deixa claro que “a licença prevista no nº 1, com a duranção mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas condições previstas no artigo 142º do Código Penal”.
Carlos Caldeira
A mulher que interrompa voluntariamente a sua gravidez, até às dez semanas de gestação, e que esteja empregada, tem direito a uma “licença de maternidade” com a “duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias”, conforme prescrição médica. O montante do subsídio é de 100% da remuneração de referência (salário bruto), sendo assim, maior que o salário líquido mensal. Esta licença é igual à das mulheres trabalhadoras que abortem espontaneamente e resulta da nova Lei nº16/2007, que alterou o artigo 142º do Código Penal. Fonte institucional do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social disse ao “Semanário Económico” que “a regulamentação está acabada. A Lei não vai ser mexida”.
Alguns defensores do “Não” ao referendo sobre a IVG, mostraram-se “indignados”, realçando que “uma mulher que esteja grávida e que se veja forçada a ficar de baixa antes do parto, sem este ser de risco, recebe um subsídio de apenas 65% do seu salário base”. Estes salientam ainda a “injustiça” de uma mãe trabalhadora que “tenha de assistir na doença o seu filho menor”, que recebe, também, apenas 65% do seu ordenado bruto.
Bagão Félix, antigo ministro das Finanças e da Segurança Social, e um dos mandatários da Plataforma não Obrigada, disse em declarações ao “Semanário Económico” que “os ilustres parlamentares e governantes, por certo, não terão ainda pensado em tão insignificante pormenor”, adiantando que “estamos na presença – inovadora, pois então! – de um duplo financiamento público (intervenção médica e subsídio) resultante de uma opção para a qual não há sequer a necessidade de invocar motivo. Espantoso”.
Esta possibilidade, para quem opta pela IVG, deve-se ao facto de o artigo 142º do Código Penal Ter sido alterado, legalizando a IVG a pedido até às 10 semanas, mas o artigo 35º do Código do Trabalho (CT) se Ter mantido inalterado. Este diz, no seu nº 1, que a “trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, totalou parcialmente, antes ou depois do parto”. Mas o nº 6 do mesmo artigo do CT deixa claro que “a licença prevista no nº 1, com a duranção mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto espontâneo, bem como nas condições previstas no artigo 142º do Código Penal”.
Carlos Caldeira
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